(Português do Brasil) Licença Maternidade e Paternidade

Disculpa, pero esta entrada está disponible sólo en Portugués De Brasil. For the sake of viewer convenience, the content is shown below in the alternative language. You may click the link to switch the active language.

Conforme Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn: “Art. 32. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido ao servidor público federal, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.”


Licença Gestante

 

Lei nº 8.112/1990 determina que:
“Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.”

Prorrogação
Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008 define que:
“Art. 1º, § 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º A prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença. […]

Documentos necessários:


Licença Adotante

Ofício Circular nº 14/2017/MP define a Equiparação da Licença-gestante à Licença-adotante: o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112, fixando a tese de que:
“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.”.

Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

Nota Técnica Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP entende:
“A extensão do benefício da Licença à Adotante, elencado no art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidores públicos federais, independentemente de gênero. […] A licença ao (à) adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade […] Necessidade de o adotante que requerer a licença à adotante firme declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício.

 Documentos necessários:


Licença Paternidade

 

Solicitação da licença

Lei nº 8.112/1990 define que:
“Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.”

 Prorrogação

O Decreto Nº 8.737, de 03/05/2016 define que:
“Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias. […]

Documentos necessários: